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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.113 de 6 de Julho de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 14

Quando ocorrer a arrematação judicial de bens penhorados em processo de execução de crédito com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, caberá ao BNDES ou à FINAME, no caso de operação direta, ou à instituição financeira repassadora, no caso de operação de repasse, parcela do produto da arrematação, calculada em função do risco assumido na operação, conforme fórmula abaixo: R = X / (0,5 + 0,5 X) onde: R - é a parcela da arrematação judicial que reverterá para o BNDES, a FINAME ou a instituição financeira repassadora;

X

é a parcela da operação com risco do BNDES, FINAME ou instituição financeira repassadora.

§ 1º

O critério de rateio estabelecido no caput vigorará até a total satisfação da parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras.

§ 2º

Satisfeita a parcela do crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras, o remanescente do produto apurado na execução reverterá integralmente para o FGPC.

§ 3º

O adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores do produto da arrematação judicial, conforme estabelecido no caput e em seus §§ 1º e 2º.

§ 4º

Caso os valores reembolsados sejam insuficientes para liquidar o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME, e ocorrendo a suspensão do processo de execução, o saldo remanescente do adiantamento será compensado mediante provimento de recursos do FGPC.

Art. 14, §1º do Decreto 3.113 /1999