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Artigo 10º, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto nº 3.113 de 6 de Julho de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 10

Os recursos do FGPC serão transferidos ao BNDES ou à FINAME, a título de adiantamento, por conta de futuro provimento de recursos, desde que ocorra a distribuição do processo de execução de um crédito com a garantia de provimento.

§ 1º

No caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, é indispensável, para os fins previstos no caput , a comprovação, junto ao gestor do FGPC, da distribuição da execução.

§ 2º

No caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, o valor do adiantamento corresponderá à soma:

I

das prestações vencidas nos doze últimos meses anteriores à data de distribuição do processo de execução e não pagas pelo beneficiário, multiplicadas pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;

II

do montante equivalente aos juros devidos pelo beneficiário ao BNDES ou à FINAME aplicados sobre as prestações referidas na alínea anterior, desde a data dos respectivos vencimentos contratualmente estabelecidos, até a data do adiantamento;

III

do montante do saldo devedor vincendo na data da distribuição do processo de execução, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC; e

IV

do montante dos juros e demais encargos previstos contratualmente, calculados sobre o saldo devedor de que trata o inciso III.

§ 3º

No caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, o valor do adiantamento corresponderá à soma:

I

das prestações vencidas no doze últimos meses anteriores ao dia fixado pelo gestor, conforme o inciso III, desde que não tenham sido pagas pelo beneficiário final, multiplicadas pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;

II

do montante equivalente aos juros devidos pelas instituições financeiras repassadoras ao BNDES ou à FINAME, aplicados sobe as prestações referidas no inciso anterior, desde a data dos pagamentos efetuados ao BNDES ou à FINAME, pelas instituições financeiras repassadoras, até a data do adiantamento;

III

do saldo devedor vincendo apurado em dia a ser fixado pelo gestor do FGPC, no próprio mês da distribuição do processo de execução ou no mês subseqüente, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC; e

IV

do montante dos juros e demais encargos previstos contratualmente, excluído o spread das instituições financeiras repassadoras, calculados sobre o saldo devedor a que se refere o inciso III.

§ 4º

O adiantamento dos recursos referidos nos incisos I e II dos §§ 2º e 3º será efetuado:

I

no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, na data da distribuição do processo de execução;

II

no caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, no dia fixado pelo gestor do FGPC para apuração do saldo devedor vincendo, previsto no inciso III do § 3º.

§ 5º

Os recursos atinentes ao saldo devedor vincendo e demais encargos, apurados em conformidade com o estabelecido nos incisos III e IV dos §§ 2º e 3º, serão transferidos parceladamente, na forma abaixo:

I

no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, nas mesmas datas estabelecidas no contrato de financiamento, para pagamento, pelo beneficiário do crédito, das prestações devidas;

II

no caso de operações realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, nas mesmas datas para pagamento das prestações devidas previstas no contrato firmado entre a instituição financeira repassadora e o benficiário final.

Art. 10, §5º, I do Decreto 3.113 /1999