Artigo 7º do Decreto nº 3.112 de 6 de Julho de 1999
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I
dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;
II
renda mensal inicial;
III
data de início do benefício e do pagamento;
IV
percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado.
V
cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo. (Incluído pelo Decreto nº 3.217, de 1999)
Parágrafo único
A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação financeira entre o regime de origem e o Regime Geral de Previdência Social.