JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.112 de 6 de Julho de 1999

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14-a

A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o art. 14 será imediata para os regimes próprios de previdência social que já apresentaram requerimento, observada a disponibilidade orçamentária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).

I

para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o pagamento será efetuado da seguinte forma: (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).

a

em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).

b

em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante; (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).

II

para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao RGPS, o pagamento será efetuado nas mesmas condições de prazo estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias, ainda que posteriores a 6 de maio de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).

§ 1º

Incluem-se na hipótese do inciso I do caput os devedores de contribuição previdenciária que tenham os respectivos débitos com exigibilidade suspensa. (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).

§ 2º

Na hipótese de o regime próprio de previdência social ser operado por entidade com personalidade jurídica própria, o disposto no inciso II do caput fica condicionado à concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio. (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).

§ 3º

Os regimes próprios de previdência social que ainda não entregaram os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.666, de 2003, e a compensação, quando deferida, observará as regras previstas neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.900, de 2009).

Art. 14-a, §2º do Decreto 3.112 /1999