JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto nº 3.112 de 6 de Julho de 1999

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os administradores dos regimes instituidores deverão apresentar aos administradores dos regimes de origem, até 6 de novembro de 2000, os dados relativos aos benefícios em manutenção concedidos a partir da 5 de outubro de 1988.

§ 1º

A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a parcela da renda mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos arts. 7º a 13, pelo número de meses em que o benefício foi pago até a data da apresentação das informações referidas neste artigo.

§ 2º

Os débitos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o INSS existentes até 6 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do Regime Geral de Previdência Social quando da realização da compensação financeira prevista neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 6.900, de 2009).

Art. 14 do Decreto 3.112 /1999