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Artigo 11 do Decreto nº 3.112 de 6 de Julho de 1999

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

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Art. 11

As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

Parágrafo único

A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será atualizada monetariamente da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da efetiva compensação, na forma do art. 13 deste Decreto, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei.

Parágrafo único

A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do benefício pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)

Art. 11 do Decreto 3.112 /1999