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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 3.100 de 30 de Junho de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

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Art. 9º

O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

I

a validade do certificado de qualificação expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

II

o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

III

o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

Art. 9º, I do Decreto 3.100 /1999