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Artigo 27, Inciso VI do Decreto nº 3.100 de 30 de Junho de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

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Art. 27

Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

I

o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;

II

a capacidade técnica e operacional da candidata;

III

a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV

o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

V

a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e

VI

a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º, deste Decreto.

Art. 27, VI do Decreto 3.100 /1999