Artigo 27, Inciso IV do Decreto nº 3.100 de 30 de Junho de 1999
Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Acessar conteúdo completoArt. 27
Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:
I
o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;
II
a capacidade técnica e operacional da candidata;
III
a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV
o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V
a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
VI
a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2º, deste Decreto.