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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 3.100 de 30 de Junho de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

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Art. 2º

O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2º , 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999 , devendo observar:

I

se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3º daquela Lei;

II

se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2º daquela Lei;

III

se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º daquela Lei;

IV

na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;

V

se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício;

VI

se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e

VII

se foi apresentado o CGC/CNPJ.

Art. 2º, VI do Decreto 3.100 /1999