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Artigo 12 do Decreto nº 3.100 de 30 de Junho de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

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Art. 12

Para efeito do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei nº 9.790, de 1999 , entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria e comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

II

demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III

extrato da execução física e financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

IV

demonstração de resultados do exercício; (Redação dada pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

V

balanço patrimonial; (Incluído pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

VI

demonstração das origens e das aplicações de recursos; (Incluído pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

VII

demonstração das mutações do patrimônio social; (Incluído pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

VIII

notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e (Incluído pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

IX

parecer e relatório de auditoria, na hipótese do art. 19. (Incluído pelo Decreto nº 8.726, de 2016)

Art. 12 do Decreto 3.100 /1999