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Artigo 11 do Decreto nº 3.100 de 30 de Junho de 1999

Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

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Art. 11

Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei nº 9.790, de 1999 , entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 1º

As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º

A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:

I

relatório anual de execução de atividades;

II

demonstração de resultados do exercício;

III

balanço patrimonial;

IV

demonstração das origens e aplicações de recursos;

V

demonstração das mutações do patrimônio social;

VI

notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e

VII

parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.

Art. 11 do Decreto 3.100 /1999