Artigo 11 do Decreto nº 3.100 de 30 de Junho de 1999
Regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para efeito do disposto no art. 4º, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei nº 9.790, de 1999 , entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 1º
As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º
A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:
I
relatório anual de execução de atividades;
II
demonstração de resultados do exercício;
III
balanço patrimonial;
IV
demonstração das origens e aplicações de recursos;
V
demonstração das mutações do patrimônio social;
VI
notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
VII
parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.