Decreto nº 30.992 de 17 de Junho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio Liberdade de Sergipe Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias na cidade Aracajú, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Liberdade de Sergipe Limitada e tendo em vista o dispôsto no art. 5º, nº XII, da mesma constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Artigo único - Fica outorgada concessão à Rádio Liberdade de Sergipe Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934 , para estabelecer, na cidade de Aracajú, Estado de Sergipe, pelo prazo de 3 (três) anos na conformidade do artigo 4º, parágrafo 1º do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951 , sem direito de exclusividade, uma estação radiofusora de ondas médias, destinada a executar os serviços de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no "Diário Oficial", sob pena de ser considerada nula a concessão.


GETÚLIO VARGAS Álvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1952