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Decreto 30.992 de 17 de Junho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Liberdade de Sergipe Limitada e tendo em vista o dispôsto no art. 5º, nº XII, da mesma constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Parágrafo único
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no "Diário Oficial", sob pena de ser considerada nula a concessão.
GETÚLIO VARGAS Álvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1952