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Artigo 4º do Decreto nº 3.099 de 29 de Junho de 1999

Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios a que se refere a Medida Provisória nº 1.891-5, de 29 de junho de 1999, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os saldos apurados na forma do art. 2º, após a aplicação dos correspondentes deságios, serão atualizados, até a data de emissão dos títulos, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil.