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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.099 de 29 de Junho de 1999

Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios a que se refere a Medida Provisória nº 1.891-5, de 29 de junho de 1999, e dá outras providências.

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Art. 2º

Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma dos incisos I , II e V do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999 , incidirão os encargos financeiros previstos nos contratos originais até a data de assinatura dos contratos de assunção, observado o disposto nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º da citada Medida Provisória.

§ 1º

Os saldos das obrigações a serem assumidas na forma do inciso III do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999 , serão apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de assunção.

§ 2º

Os saldos das obrigações de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999 , serão apurados nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no § 5º do art. 1º da citada Medida Provisória.

§ 3º

Para efeito da apuração dos saldos das obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados os últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os critérios estabelecidos pelos respectivos contratos originais.

Art. 2º, §2º do Decreto 3.099 /1999