Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.099 de 29 de Junho de 1999
Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios a que se refere a Medida Provisória nº 1.891-5, de 29 de junho de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma dos incisos I , II e V do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999 , incidirão os encargos financeiros previstos nos contratos originais até a data de assinatura dos contratos de assunção, observado o disposto nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º da citada Medida Provisória.
§ 1º
Os saldos das obrigações a serem assumidas na forma do inciso III do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999 , serão apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de assunção.
§ 2º
Os saldos das obrigações de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999 , serão apurados nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no § 5º do art. 1º da citada Medida Provisória.
§ 3º
Para efeito da apuração dos saldos das obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados os últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os critérios estabelecidos pelos respectivos contratos originais.