Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.099 de 29 de Junho de 1999
Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios a que se refere a Medida Provisória nº 1.891-5, de 29 de junho de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999 , serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).
§ 1º
Para as obrigações previstas nos incisos I e III do caput do art. 1º da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999 , as LFT-B terão as seguintes características:
I
para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vincendas ou vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias:
a
forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;
b
vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;
c
rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d
resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;
II
para as parcelas das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vencidas há mais de cento e oitenta dias:
a
forma de emissão: em lote único;
b
vencimento: em vinte e quatro meses, a contar da data de emissão;
c
rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d
resgate: em parcela única, na data de vencimento.
§ 2º
Para as obrigações previstas no inciso V do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes características:
a
forma de emissão: em lote único;
b
vencimento: em doze meses, a contar da data de emissão;
c
rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d
resgate: em parcela única, na data de vencimento;
§ 3º
Para as obrigações previstas nos incisos II , IV e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.969-12, de 6 de janeiro de 2000 , as LFT-B terão as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 3.343, de 2000)
a
forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote;
b
vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão;
c
rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
d
resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote;