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Artigo 4º do Decreto nº 3.088 de 21 de Junho de 1999

Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.

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Art. 4º

Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância.

Parágrafo único

Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter:

I

descrição detalhada das causas do descumprimento;

II

providências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e

III

o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.

Art. 4º do Decreto 3.088 /1999