Artigo 4º do Decreto nº 3.088 de 21 de Junho de 1999
Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considera-se que a meta foi cumprida quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerância.
Parágrafo único
Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter:
I
descrição detalhada das causas do descumprimento;
II
providências para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e
III
o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.