Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.088 de 21 de Junho de 1999
Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida, como diretriz para fixação do regime de política monetária, a sistemática de "metas para a inflação".
§ 1º
As metas são representadas por variações anuais de índice de preços de ampla divulgação.
§ 2º
As metas e os respectivos intervalos de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixação deverá ocorrer: (Revogado pelo Decreto nº 12.079, de 2024)
I
para os anos de 1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e
II
para os anos de 2002 e seguintes, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior.
II
para os anos de 2002 a 2018, inclusive, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.083, de 2017)
III
para os anos de 2019 e 2020, até 30 de junho de 2017; e (Incluído pelo Decreto nº 9.083, de 2017)
IV
para os anos de 2021 e seguintes, até 30 de junho de cada terceiro ano imediatamente anterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.083, de 2017)