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Artigo 1º do Decreto nº 3.088 de 21 de Junho de 1999

Estabelece a sistemática de "metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de política monetária e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estabelecida, como diretriz para fixação do regime de política monetária, a sistemática de "metas para a inflação".

§ 1º

As metas são representadas por variações anuais de índice de preços de ampla divulgação.

§ 2º

As metas e os respectivos intervalos de tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixação deverá ocorrer: (Revogado pelo Decreto nº 12.079, de 2024)

I

para os anos de 1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e

II

para os anos de 2002 e seguintes, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior.

II

para os anos de 2002 a 2018, inclusive, até 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.083, de 2017)

III

para os anos de 2019 e 2020, até 30 de junho de 2017; e (Incluído pelo Decreto nº 9.083, de 2017)

IV

para os anos de 2021 e seguintes, até 30 de junho de cada terceiro ano imediatamente anterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.083, de 2017)

Art. 1º do Decreto 3.088 /1999