Artigo 3º do Decreto nº 30.850 de 14 de Maio de 1952
Autoriza a Companhia Carbonifera Brasil Ltda. a lavrar carvão mineral no município de Crisciuma, Estado de Santa Catarina.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.