JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 12 de Abril de 1995

Extingue as concessões de serviço público para aproveitamentos hidrelétricos que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam extintas as concessões outorgadas à:

I

Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. CEMAT, referente à Usina Hidrelétrica de Apiacás, no rio Apiacás, Município de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso, pelo não cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 85.890, de 8 de abril de 1981;

II

Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. CEMAT, referente à Usina Hidrelétrica de Caiabis, no rio dos Peixes, Município de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, pelo não cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 85.889, de 8 de abril de 1981;

III

Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF, referente à Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, no rio Paraguaçu, Municípios de Conceição da Feira e Governador Mangabeira, estado da Bahia, pelo não cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 88.336, de 30 de maio de 1983;

IV

Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A., ELETROSUL, referente à Usina Hidrelétrica Ilha Grande, no rio Paraná, nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, pelo não cumprimento do disposto no art. 3º do Decreto nº 84.126, de 29 de outubro de 1979.

Art. 1º, I do Decreto /1995