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Decreto de 12 de Abril de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue as concessões de serviço público para aproveitamentos hidrelétricos que menciona.

Decreto de 12 de Abril de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, DECRETA:

Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Ficam extintas as concessões outorgadas à:

I

Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. CEMAT, referente à Usina Hidrelétrica de Apiacás, no rio Apiacás, Município de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso, pelo não cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 85.890, de 8 de abril de 1981;

II

Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. CEMAT, referente à Usina Hidrelétrica de Caiabis, no rio dos Peixes, Município de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, pelo não cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 85.889, de 8 de abril de 1981;

III

Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF, referente à Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, no rio Paraguaçu, Municípios de Conceição da Feira e Governador Mangabeira, estado da Bahia, pelo não cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 88.336, de 30 de maio de 1983;

IV

Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A., ELETROSUL, referente à Usina Hidrelétrica Ilha Grande, no rio Paraná, nos Estados de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Paraná, pelo não cumprimento do disposto no art. 3º do Decreto nº 84.126, de 29 de outubro de 1979.

Art. 2º

As concessões ora extintas foram originalmente outorgadas por Decreto do Executivo, tendo sido mantidas pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 , publicado no suplemento nº 32, do Diário Oficial de 18 de fevereiro de 1991, e pela Portaria nº 306, de 28 de novembro de 1991, do extinto Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1995