Decreto nº 30.795 de 30 de Abril de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 93, do Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública aprovado pelo Decreto número 20.493, de 24 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O item X do artigo 93 do Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação: X - a remeter ao S. C. D. P., nos dez primeiros dias de cada ano, dois ingressos permanentes, para serem exclusivamente distribuídos entre o Chefe do S. C. D. P. E. os censores sendo que, em se tratando de teatros, clubes esportivos e recreativos e circos as localidades assinaladas em tais ingresso devem ser nas três primeiras filas da platéia em posição de visibilidade e audição completas.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GetUlio Vargas Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1952