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Artigo 29 do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938

Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações

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Art. 29

As multas decorrentes da aplicação deste decreto o do decreto-lei n. 58 serão impostas pelo juiz a que estiver submetido o registo imobilizaria, mediante comunicação documentada do oficial, o inscritas o cobradas pela União, de acendo com a legislação em vigor.

Art. 29 do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações - Decreto 3.079 /1938