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Artigo 25, Alínea c do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938

Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações

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Art. 25

O oficial do registo, alem das custas devidas pelos demais atos, perceberá :

a

pelo depósito e inscrição, a taxa de 100$000;

b

pela averbarão, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de fínanciamento;

c

pelo cnncelamento da averbação, a de 5$000.

Art. 25, c do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações - Decreto 3.079 /1938