Artigo 25, Alínea c do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938
Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
Acessar conteúdo completoArt. 25
O oficial do registo, alem das custas devidas pelos demais atos, perceberá :
a
pelo depósito e inscrição, a taxa de 100$000;
b
pela averbarão, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de fínanciamento;
c
pelo cnncelamento da averbação, a de 5$000.