Artigo 20 do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938
Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações
Acessar conteúdo completoArt. 20
O adquirente do lote, por qualquer título, fica solidariamente responsavel, com o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, si devidamente averbado.