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Artigo 18 do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938

Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações

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Art. 18

Os proprietários, ou co-proprietários, de terrenos urbanos loteados na forma deste decreto o do decreto-lei n. 58, que se dispuserem a fornecer aos compromissários, por empréstimo, recursos para a construção do prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la po empreitada, por conta dos compromissários, depositará no cartório do registo imobiliário um memorial indicando as condições gerais do empréstimo, ou da empreitada, e do amortização da dívida em prestações.

§ 1º

O contrato, denominado de financiamento, será feito por instrumento público ou particular, com as especificações do art. 11 que lhe forem aplicaveis. Esse contrato será averbado no livro a que alude o art. 4º, fazendo-se resumida referência na coluna apropriada. O cancelamento da averbação do contrato acessório de financiamento, far-se-á nos mesmos casos do art. 7º.

§ 2º

Com o memorial tambem se depositará o contrato-tipo de financiamento, contendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.

§ 3º

Não se considera financiamento o simples fornecimento de materiais para a construção do prédio no terreno comprometido.

Art. 18 do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações - Decreto 3.079 /1938