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Artigo 13, Parágrafo 2 do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938

Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações

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Art. 13

O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, neste caso com as formalidades do art. 11.

§ 1º

No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. A falta de consentimento expresso do compromitente-vendedor não impede a cessão do contrato de compromisso, mas torna o cedente e o cessionário solidário nos direitos e obrigações contratuais.

§ 2º

Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial lhe dará ciência por escrito.

Art. 13, §2º do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações - Decreto 3.079 /1938