JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 2 do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações | Decreto nº 3.079 de 15 de Setembro de 1938

Regulamenta o Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.

§ 1º

Em caso de resolução, com fundamento neste artigo, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito a indenização de perdas e danos.

§ 2º

O falecimento dos contratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros. Tambem não o resolve a sentença declaratória de falência. Na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será ele arrecadado pelo síndico o vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.

Art. 12, §2º do Loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações - Decreto 3.079 /1938