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Artigo 1º do Decreto nº 3.077 de 1º de Junho de 1999

Dá nova redação aos arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

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Art. 1º

Os arts. 11 e 21 do Estatuto do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 . O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por: I - sete membros, dentre eles o Presidente do Conselho, sendo um deles indicado pelo Ministro de Estado do Orçamento e Gestão e os demais indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDES; II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho. (...)" (NR) " Art. 21 . O Conselho Fiscal do BNDES será composto de três membros e três suplentes, todos com mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período, sendo dois membros efetivos e respectivos suplentes indicados pelo Ministro sob cuja supervisão estiver o BNDES e um membro efetivo e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, após prévia aprovação e nomeação pelo Presidente da República, em qualquer dos casos. (...)" (NR)

Art. 1º do Decreto 3.077 de 1º de Junho de 1999