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Artigo 7º do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 7º

São seções permanentes dos Cursos de Administração:

a

- I Seção - Administração Geral;

b

- II Seção - Administração Especial;

c

- III Seção - Atividades Auxiliares da Administração;

d

- IV Seção - Preparação de Chefes e de Supervisores de Treinamento.
Art. 7º do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952