Artigo 6º do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cursos previstos neste Decreto serão lecionados no Distrito Federal, podendo, mediante proposta do Diretor dos Cursos e a juízo do Diretor Geral, estender-se aos Estados e Territórios, a cargo exclusivamente de órgãos regionais do D.A.S.P. ou em regime de colaboração com as autoridades locais.
Parágrafo único
Poderão, ainda, os Cursos de que se trata êste Decreto ser ministrados por correspondência e pelo rádio.