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Artigo 6º do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 6º

Os cursos previstos neste Decreto serão lecionados no Distrito Federal, podendo, mediante proposta do Diretor dos Cursos e a juízo do Diretor Geral, estender-se aos Estados e Territórios, a cargo exclusivamente de órgãos regionais do D.A.S.P. ou em regime de colaboração com as autoridades locais.

Parágrafo único

Poderão, ainda, os Cursos de que se trata êste Decreto ser ministrados por correspondência e pelo rádio.

Art. 6º do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952