Artigo 5º do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cursos extraordinários são os que, embora não façam parte integrante do plano ordinário de treinamento, se tornem necessários a solução de casos especiais.