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Artigo 5º do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 5º

Cursos extraordinários são os que, embora não façam parte integrante do plano ordinário de treinamento, se tornem necessários a solução de casos especiais.

Art. 5º do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952