Artigo 42 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Art. 42
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral à vista do parecer do Diretor dos Cursos.
Decreto nº 99.606, de 1990
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral à vista do parecer do Diretor dos Cursos.