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Artigo 4º do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 4º

São considerados avulsos os cursos tomados isoladamente de uma seção ou os que não tenham sido incluídos em qualquer seção.

Art. 4º do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952