Artigo 4º do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Art. 4º
São considerados avulsos os cursos tomados isoladamente de uma seção ou os que não tenham sido incluídos em qualquer seção.
Decreto nº 99.606, de 1990
São considerados avulsos os cursos tomados isoladamente de uma seção ou os que não tenham sido incluídos em qualquer seção.