Artigo 39 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 39
A critério do Diretor poderão ser admitidos alunos ouvintes, em número nunca superior a 20% dos alunos regulares, em cada turma.
Parágrafo único
Nenhum direito é assegurado ao aluno ouvinte.