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Artigo 39 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990


Art. 39

A critério do Diretor poderão ser admitidos alunos ouvintes, em número nunca superior a 20% dos alunos regulares, em cada turma.

Parágrafo único

Nenhum direito é assegurado ao aluno ouvinte.