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Artigo 36, Alínea a do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 36

Será automàticamente eliminado o aluno que:

a

- não se submeter ao regime prescrito pelo presente regulamento ou instruções especiais;

b

- não se sujeitar ao regime disciplinar estabelecido;

c

- faltar a mais de 1/3 das aulas do curso em que estiver matriculado.
Art. 36, a do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952