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Artigo 33 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 33

Além das que forem previstas em instruções especiais, são obrigações comuns a todos professores:

a

- a estreita observância dos honorários de trabalho;

b

- a elaboração dos programas, de acôrdo com as normas e instruções do Diretor dos Cursos;

c

- a responsabilidade pela ordem interna e completa execução dos cursos que regerem;

d

- a elaboração dentro do processos e modelos aprovados pelo Diretor dos Cursos e sob a orientação do professor-coordenador, do material que deverá ser usado nas provas;

e

- o julgamento das provas;

f

- dar parecer em pedido de revisão de provas;

g

- elaboração de súmulas, salvo determinação expressa em contrário do Diretor;

h

- auxiliar a administração dos Cursos, observando e fazendo observar o presente regulamento e instruções de serviço.
Art. 33 do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952