Artigo 30 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 30
Havendo várias turmas de uma disciplina, o Diretor dos Cursos designará um professor-coordenador, cujas atribuições especiais serão a organização do programa e das provas do curso, depois de ouvidos os demais professores, e a coordenação do ensino de tôdas as turmas, durante o ano.