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Artigo 30 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 30

Havendo várias turmas de uma disciplina, o Diretor dos Cursos designará um professor-coordenador, cujas atribuições especiais serão a organização do programa e das provas do curso, depois de ouvidos os demais professores, e a coordenação do ensino de tôdas as turmas, durante o ano.

Art. 30 do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952