Artigo 29 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Art. 29
Terá cada seção, mediante, designação do Diretor dos Cursos, um professor-chefe que, além das atividades docentes que lhe forem atribuídas, será encarregado de manter a coordenação entre os cursos da seção e de velar pela harmonia das normas didáticas que deverão ser observadas nos mesmos.