Artigo 29 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 29
Terá cada seção, mediante, designação do Diretor dos Cursos, um professor-chefe que, além das atividades docentes que lhe forem atribuídas, será encarregado de manter a coordenação entre os cursos da seção e de velar pela harmonia das normas didáticas que deverão ser observadas nos mesmos.