Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 27
Excetuada a hipótese do § 2 do artigo anterior, os professores perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários fixados, para cada disciplina, pelo Diretor Geral e que não poderão exceder às seguintes importâncias, salvo autorização expressa em contrário, do Presidente da República: por hora de aula dada - até Cr$200,00; por elaboração de súmula de aula - até Cr$100,00.
Parágrafo único
Os professores que forem encarregados da preparação e correção de provas perceberão, ainda, honorários correspondentes a essas funções, de acôrdo com tabela aprovada pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.