Artigo 25 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 25
Ao aluno que terminar curso avulso ou extraordinário, com as notas de aprovação previstas, expedir-se-á certificado de conclusão de curso, com indicação das notas finais obtidas.