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Artigo 24 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990


Art. 24

Ao aluno que concluir, de acôrdo com as instruções fixadas, os cursos de uma seção ou subseção, será expedido um diploma que indicará os cursos feitos e os graus com que foi aprovado.