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Artigo 23 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 23

A matrícula far-se-á depois de homologada a classificação oriunda do processo de habilitação pelo Diretor dos Cursos, observada a lotação fixada para cada curso.

Art. 23 do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952