Artigo 23 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 23
A matrícula far-se-á depois de homologada a classificação oriunda do processo de habilitação pelo Diretor dos Cursos, observada a lotação fixada para cada curso.