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Artigo 21 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990


Art. 21

A juízo do Diretor dos Cursos, a prova exigida para admissão em qualquer dos cursos poderá ser substituída, exepcionalmente, por outra forma de comprovação da posse, pelo candidato, do nível de conhecimentos a ela correspondidos.