Artigo 21 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 21
A juízo do Diretor dos Cursos, a prova exigida para admissão em qualquer dos cursos poderá ser substituída, exepcionalmente, por outra forma de comprovação da posse, pelo candidato, do nível de conhecimentos a ela correspondidos.