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Artigo 20 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 20

A época as normas de realização e o critério de julgamento das provas de seleção e vestibulares, bem como das destinadas a avaliar o aproveitamento no ensino, serão fixados pelo Diretor dos Cursos.

Art. 20 do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952