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Artigo 19 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990


Art. 19

Os requisitos para admissão nos cursos extraordinários e nos avulsos não integrantes de seção serão fixados, oportunamente, de acôrdo com a natureza e a finalidade de cada um, pelo Diretor dos Cursos.