Artigo 19 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os requisitos para admissão nos cursos extraordinários e nos avulsos não integrantes de seção serão fixados, oportunamente, de acôrdo com a natureza e a finalidade de cada um, pelo Diretor dos Cursos.