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Artigo 15 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990


Art. 15

Os cursos extraordinários compreenderão, entre outros:

a

- os planejados e organizados para efeito de adaptação ou readaptação de servidores do Estado.

b

- os que se fizerem necessários para ministrar instrução de emergência.