Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 13 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990


Art. 13

O Diretor-Geral, por proposta do Diretor dos Cursos, determinará anualmente quais os cursos básicos e de livre escolha que integrarão as seções permanentes.

Parágrafo único

Igualmente por proposta do Diretor dos Cursos e a critério do Diretor-Geral, poderão ser organizadas subseções, constituídas de um conjunto de cursos básicos e de um ou mais dos de livre escolha de cada seção.