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Artigo 13 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 13

O Diretor-Geral, por proposta do Diretor dos Cursos, determinará anualmente quais os cursos básicos e de livre escolha que integrarão as seções permanentes.

Parágrafo único

Igualmente por proposta do Diretor dos Cursos e a critério do Diretor-Geral, poderão ser organizadas subseções, constituídas de um conjunto de cursos básicos e de um ou mais dos de livre escolha de cada seção.

Art. 13 do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952